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AREsp 202302730876 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2442156
- Registro
- 202302730876
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA
REGRA QUE IMPÕE SUSPENSÃO DO FEITO PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS OU
DO ESPÓLIO EM CASO DE MORTE DA PARTE. NULIDADE RELATIVA. NO CASO,
APÓS COMUNICAÇÃO DO FALECIMENTO, FOI PROFERIDA DECISÃO DE
IMPROVIMENTO DO RECURSO. PREJUÍZO RECONHECIDO. NULIDADE CONFIGURADA.
1. A nulidade processual que advém do descumprimento da regra
prevista no art. 313, I, do CPC, que impõe a suspensão do feito para
regularização processual em caso de falecimento de qualquer das
partes tem caráter relativo, de modo que apenas pode ser declarada
quando estiver configurado efetivo prejuízo.
2. Na hipótese dos autos, foi indeferida suspensão do processo e
habilitação dos herdeiros, com posterior julgamento do apelo
desfavorável aos agravantes.
3. Configurado, nesses termos, prejuízo para a ampla defesa da
parte.
4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.