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AREsp 202403726360 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2759709
- Registro
- 202403726360
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
UTILIZAÇÃO DE ÁREA COMUM. USO EXCLUSIVO. MERA DETENÇÃO. REANÁLISE.
SÚMULA Nº 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA. AFASTAMENTO. JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. As alegações quanto à caracterização dos atos praticados como
posse ou mera detenção não podem ser revistas em recurso especial,
pois requerem reexame do acervo fático-probatório.
3. A aplicação de multa pela oposição dos primeiros embargos de
declaração somente é cabível em situações excepcionais quando
manifesto o caráter protelatório do recurso, o que não é o caso dos
autos.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, dar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.