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AREsp 202502641694 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2992616
- Registro
- 202502641694
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. FALECIMENTO DE FILHA E IRMÃ. DANOS MORAIS. VALOR
IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que o exame do valor fixado a título de danos morais somente é
admissível em hipóteses excepcionais, quando for verificada a
exorbitância ou a irrisoriedade da importância arbitrada, em
flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
4. No caso, o valor arbitrado pelo Tribunal de origem (R$ 50.000,00
- cinquenta mil reais) para cada genitor e R$ 25.000,00 (vinte e
cinco mil reais) para cada irmão, para a indenização por danos
morais no presente caso, em que houve o falecimento da filha e irmã
dos autores, é irrisório e desproporcional, destoando também dos
valores que têm sido considerados como razoáveis por esta Corte em
casos semelhantes, devendo ser majorado.
3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
parcial provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.