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AREsp 202502979301 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3011337
- Registro
- 202502979301
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPOSITO.
GARANTIA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO EQUIPARAÇÃO. MULTA E HONORÁRIOS.
INCIDÊNCIA. ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em execução, o depósito
judicial ou o oferecimento de seguro apenas para garantia do juízo
não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art.
523, § 1º, do Código de Processo Civil, visto não configurarem
pagamento voluntário. Precedentes.
2. No caso, o depósito do valor executado foi realizado sob a
manifestação expressa de garantia de juízo, de modo que a não
apresentação de defesa posterior é insuficiente para afastar a
aplicação dos consectários decorrentes do não pagamento voluntário
no prazo legal.
4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.