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REsp 202201011637 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1996017
Registro
202201011637
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-24
Data de publicação
DJEN DATA:01/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/11/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPRA E VENDA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. AFASTAMENTO. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não viola o art. 489 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. No caso, a Corte de origem concluiu que não se trata de patrimônio de afetação, estipulando o percentual de retenção. Rever, portanto, tais fundamentos demandaria reapreciar cláusulas contratuais e todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.