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REsp 202201011637 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1996017
- Registro
- 202201011637
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPRA E VENDA. INCORPORAÇÃO
IMOBILIÁRIA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. AFASTAMENTO. PERCENTUAL DE
RETENÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Não viola o art. 489 do Código de Processo Civil nem importa
deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a
resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da
pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
2. No caso, a Corte de origem concluiu que não se trata de
patrimônio de afetação, estipulando o percentual de retenção. Rever,
portanto, tais fundamentos demandaria reapreciar cláusulas
contratuais e todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que
encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.