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REsp 202403570592 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2171663
- Registro
- 202403570592
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO
OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DIÁRIA. ABUSIVIDADE
RECONHECIDA NA ORIGEM. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA.
AFASTAMENTO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. "A insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e
anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo
imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a
fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a
priori' do alcance dos encargos do contrato" (REsp nº 1.826.463/SC,
Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado
em 14/10/2020, DJe 29/10/2020).
3. O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros
cobrada descaracteriza a mora, pressuposto necessário ao ajuizamento
da ação de busca e apreensão. Precedentes.
4. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de
declaração, impõe-se o afastamento da multa prevista no art. 1.026,
§ 2º, do Código de Processo Civil.
5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido apenas para
excluir a multa imposta nos aclaratórios.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.