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REsp 202203385250 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2035096
- Registro
- 202203385250
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
LOTEAMENTO DE ACESSO CONTROLADO. TAXAS CONDOMINIAIS/RATEIOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE EM
VIRTUDE DA SÚMULA N. 7/STJ. DESASSOCIAÇÃO FORMAL. DIREITO
FUNDAMENTAL À LIVRE ASSOCIAÇÃO (ART. 5º, XX, DA CF). ALCANCE DO TEMA
882/STJ E TEMA 492/STF. LEI N° 13.465/2017. EXIGIBILIDADE CESSADA A
PARTIR DA MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DO PROPRIETÁRIO DE SE RETIRAR DA
ASSOCIAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial interposto por proprietário de lote
em empreendimento residencial administrado por associação de
moradores, visando a declaração de inexistência de relação jurídica
e a desobrigação do pagamento de taxas associativas e rateios a
partir de sua notificação de desassociação (18/11/2020), contestando
o acórdão que, embora reconhecendo a desfiliação, manteve a
condenação ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, sob o
fundamento da vedação ao enriquecimento sem causa e aplicação da Lei
nº 13.465/2017.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve cerceamento de defesa
e negativa de prestação jurisdicional por ausência de instrução
probatória pertinente à comprovação dos serviços prestados; e (ii)
se a cobrança de taxa de rateio imposta pela associação, após a
desassociação formal do proprietário, ofende o direito à liberdade
associativa e contraria a tese fixada nos Temas 882/STJ e 492/STF.
3. Não se configura cerceamento de defesa ou nulidade do acórdão
quando o Tribunal de origem, diante da suficiência da prova
documental e da possibilidade de solução da controvérsia mediante a
aplicação do direito e a interpretação de normas legais e
constitucionais, entende pela desnecessidade de dilação probatória,
especialmente em face da aplicação de precedentes vinculantes cujos
contornos fáticos e jurídicos autorizam a cognição exauriente do
mérito. Impossibilidade de revisão diante da vedação contida na
súmula n. 7/STJ.
4. Na hipótese de proprietário que aderiu voluntariamente à
associação de moradores antes do advento da Lei nº 13.465/2017, a
cobrança das cotizações associativas é válida até a data da
manifestação inequívoca de desassociação, nos termos do Tema
492/STF. Contudo, exercido o direito fundamental de não permanecer
associado (art. 5º, XX, da CF), a obrigação de custeio dos serviços
e rateios de natureza uti universi (indivisíveis), cessa a partir da
notificação do desligamento, sob pena de esvaziamento da liberdade
associativa.
5. O reconhecimento da desassociação, conjugado à impossibilidade de
compelir o proprietário a permanecer financeiramente vinculado a
encargos gerais da associação, implica a reforma do acórdão
recorrido para afastar a condenação ao pagamento das parcelas
relativas aos rateios gerais da associação vencidas após a
notificação de desassociação (18/11/2020). Precedentes.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.