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AREsp 202101760281 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1902734
- Registro
- 202101760281
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC, ARTS. 205 E 2.028). REGRA
DE TRANSIÇÃO. RETROATIVIDADE INDEVIDA. A CITAÇÃO VÁLIDA NA AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS NÃO ALTERA O MARCO INICIAL DO PRAZO
PRESCRICIONAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1 A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional
decenal, previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, pode ser
aplicado retroativamente a fatos geradores ocorridos antes de sua
vigência, em contrariedade à regra de transição do art. 2.028 do
Código Civil.
2. O prazo prescricional decenal do art. 205 deve ser contado a
partir da entrada em vigor do Código Civil (11/jan/2003), sendo
considerados os prazos da lei anterior, quando reduzidos pelo Novo
Código e, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido
mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada, conforme
dispõe o art. 2.028 do Código Civil. Assim, prevalece o prazo
anterior (de vinte anos, previsto no art. 177 do Código Civil de
1916) quando não houver transcorrido pela metade, na data do Novo
Código.
3. A aplicação retroativa do prazo decenal, a fatos geradores
anteriores à vigência do Código Civil de 2002, sem observância da
regra de transição, viola a segurança jurídica e a finalidade
protetiva da norma que busca assegurar um período razoável para o
exercício do direito.
4. A interrupção da prescrição pela citação válida em ação de
prestação de contas anterior (23/11/2012) não altera o marco inicial
do prazo prescricional, que permanece sendo 11/01/2003.
5. No caso concreto, a pretensão revisional não está prescrita, pois
o prazo decenal, iniciado em 11/01/2003, foi interrompido em
23/11/2012, antes de seu termo final (11/01/2013).
6. Agravo provido para afastar a prescrição e determinar o retorno
dos autos ao Tribunal de Justiça para novo julgamento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.