← Jurioteca

AREsp 202101760281 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1902734
Registro
202101760281
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-24
Data de publicação
DJEN DATA:03/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC, ARTS. 205 E 2.028). REGRA DE TRANSIÇÃO. RETROATIVIDADE INDEVIDA. A CITAÇÃO VÁLIDA NA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NÃO ALTERA O MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1 A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, pode ser aplicado retroativamente a fatos geradores ocorridos antes de sua vigência, em contrariedade à regra de transição do art. 2.028 do Código Civil. 2. O prazo prescricional decenal do art. 205 deve ser contado a partir da entrada em vigor do Código Civil (11/jan/2003), sendo considerados os prazos da lei anterior, quando reduzidos pelo Novo Código e, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada, conforme dispõe o art. 2.028 do Código Civil. Assim, prevalece o prazo anterior (de vinte anos, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916) quando não houver transcorrido pela metade, na data do Novo Código. 3. A aplicação retroativa do prazo decenal, a fatos geradores anteriores à vigência do Código Civil de 2002, sem observância da regra de transição, viola a segurança jurídica e a finalidade protetiva da norma que busca assegurar um período razoável para o exercício do direito. 4. A interrupção da prescrição pela citação válida em ação de prestação de contas anterior (23/11/2012) não altera o marco inicial do prazo prescricional, que permanece sendo 11/01/2003. 5. No caso concreto, a pretensão revisional não está prescrita, pois o prazo decenal, iniciado em 11/01/2003, foi interrompido em 23/11/2012, antes de seu termo final (11/01/2013). 6. Agravo provido para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para novo julgamento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.