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AREsp 202301163503 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2340959
- Registro
- 202301163503
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PARCERIA RURAL. RESCISÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECRSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. O Tribunal local enfrentou de forma clara e suficiente os pontos
controvertidos, afastando a alegação de omissão ou contradição no
acórdão recorrido, conforme entendimento pacífico do STJ.
2. A instância ordinária concluiu pela inexistência de causa grave
para rescisão contratual, sendo inviável o reexame de fatos e provas
em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Os honorários advocatícios foram fixados e majorados de forma
proporcional e compatível com a complexidade da causa, não
configurando exorbitância ou irrisoriedade que justifique a revisão,
conforme entendimento consolidado do STJ.
4. A multa aplicada aos embargos de declaração foi afastada, pois
embargos opostos para prequestionamento não configuram intuito
protelatório, conforme jurisprudência do STJ.
5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial,
apenas para afastar a multa aplicada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.