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AREsp 202302606890 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2434639
- Registro
- 202302606890
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
CONSIGNATÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE DEPÓSITOS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
RETORNO À ORIGEM. AGRAVO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem não analisou especificamente a suficiência
dos depósitos realizados, limitando-se a autorizar genericamente o
abatimento dos valores consignados, o que configura omissão
relevante e afronta o art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
2. A ausência de análise da suficiência dos depósitos compromete a
prestação jurisdicional adequada e o contraditório, sendo necessário
o retorno dos autos à instância de origem para suprir a omissão.
3. A insuficiência dos depósitos realizados na ação consignatória,
conforme o Tema Repetitivo 967 do STJ, conduz ao julgamento de
improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não
extingue o vínculo obrigacional.
4. A análise de provas e cláusulas contratuais é vedada em sede de
recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ, justificando o
retorno do feito à origem para assegurar o devido processo legal.
5. Agravo provido para dar provimento ao recurso especial,
determinando o retorno dos autos à origem para análise da omissão
apontada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.