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AREsp 202302606890 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2434639
Registro
202302606890
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-24
Data de publicação
DJEN DATA:03/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/11/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE DEPÓSITOS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. RETORNO À ORIGEM. AGRAVO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não analisou especificamente a suficiência dos depósitos realizados, limitando-se a autorizar genericamente o abatimento dos valores consignados, o que configura omissão relevante e afronta o art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. 2. A ausência de análise da suficiência dos depósitos compromete a prestação jurisdicional adequada e o contraditório, sendo necessário o retorno dos autos à instância de origem para suprir a omissão. 3. A insuficiência dos depósitos realizados na ação consignatória, conforme o Tema Repetitivo 967 do STJ, conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional. 4. A análise de provas e cláusulas contratuais é vedada em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ, justificando o retorno do feito à origem para assegurar o devido processo legal. 5. Agravo provido para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para análise da omissão apontada.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.