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AREsp 202302680876 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2439985
- Registro
- 202302680876
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. No caso, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição
quinquenal e determinou o levantamento da penhora sobre o veículo
objeto da demanda, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça, que
majorou os honorários advocatícios para 15% do valor da causa.
2. A ação de busca e apreensão, por sua natureza jurídica, não se
confunde com ação de cobrança de dívida líquida, sendo aplicável o
prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e
não o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do mesmo diploma legal.
3. A prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser
reconhecida de ofício pelo magistrado, sendo legítima a sua alegação
pelo embargante de terceiro, que possui interesse direto no
desfecho da questão.
4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.