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AREsp 202302680876 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2439985
Registro
202302680876
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-24
Data de publicação
DJEN DATA:03/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/11/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição quinquenal e determinou o levantamento da penhora sobre o veículo objeto da demanda, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça, que majorou os honorários advocatícios para 15% do valor da causa. 2. A ação de busca e apreensão, por sua natureza jurídica, não se confunde com ação de cobrança de dívida líquida, sendo aplicável o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e não o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do mesmo diploma legal. 3. A prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, sendo legítima a sua alegação pelo embargante de terceiro, que possui interesse direto no desfecho da questão. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.