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AREsp 202304462208 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2541944
Registro
202304462208
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-24
Data de publicação
DJEN DATA:03/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE SEGURO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional em razão da não produção de provas e da interpretação desfavorável ao consumidor; e (ii) saber se a aplicação de multa por embargos de declaração foi adequada, considerando a alegação de que os embargos visavam ao prequestionamento de matéria relevante e não tinham caráter protelatório. 2. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional. 3. Não há cerceamento de defesa quando o julgador entende que o feito está suficientemente instruído e indefere a produção de provas adicionais, por serem desnecessárias ou protelatórias. A análise de eventual insuficiência probatória demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. A aplicação da multa por embargos de declaração pressupõe caráter manifestamente protelatório. No caso, os embargos visaram ao prequestionamento de matéria relevante, não havendo indícios de intenção de procrastinação. A multa deve ser afastada, conforme entendimento consolidado na Súmula 98/STJ. 5. Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.