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AREsp 202304462208 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2541944
- Registro
- 202304462208
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO
DE SEGURO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de
defesa e negativa de prestação jurisdicional em razão da não
produção de provas e da interpretação desfavorável ao consumidor; e
(ii) saber se a aplicação de multa por embargos de declaração foi
adequada, considerando a alegação de que os embargos visavam ao
prequestionamento de matéria relevante e não tinham caráter
protelatório.
2. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão,
enfrentando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia,
ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.
Não se verifica negativa de prestação jurisdicional.
3. Não há cerceamento de defesa quando o julgador entende que o
feito está suficientemente instruído e indefere a produção de provas
adicionais, por serem desnecessárias ou protelatórias. A análise de
eventual insuficiência probatória demandaria reexame de fatos e
provas, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. A aplicação da multa por embargos de declaração pressupõe caráter
manifestamente protelatório. No caso, os embargos visaram ao
prequestionamento de matéria relevante, não havendo indícios de
intenção de procrastinação. A multa deve ser afastada, conforme
entendimento consolidado na Súmula 98/STJ.
5. Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.