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AREsp 202400691785 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2581235
- Registro
- 202400691785
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUSTEIO DE HONORÁRIOS
PERICIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ estabelece que as despesas necessárias
para a realização da perícia estão protegidas pela isenção legal
conferida ao beneficiário da gratuidade de justiça, cabendo ao
Estado arcar com os honorários periciais, e não à parte adversa.
2. A inversão do ônus da prova não implica, por si só, a
transferência da responsabilidade pelo adiantamento das despesas
processuais à parte ré, especialmente em casos em que a parte autora
é beneficiária da gratuidade de justiça.
3. O acórdão recorrido divergiu da orientação consolidada no STJ, ao
determinar que o réu, e não o Estado, arcasse com os honorários
periciais, mesmo diante da concessão de gratuidade de justiça à
parte autora.
4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial
e imputar ao Estado o ônus pelo pagamento dos honorários do perito.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.