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AREsp 202400691785 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2581235
Registro
202400691785
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-24
Data de publicação
DJEN DATA:03/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ estabelece que as despesas necessárias para a realização da perícia estão protegidas pela isenção legal conferida ao beneficiário da gratuidade de justiça, cabendo ao Estado arcar com os honorários periciais, e não à parte adversa. 2. A inversão do ônus da prova não implica, por si só, a transferência da responsabilidade pelo adiantamento das despesas processuais à parte ré, especialmente em casos em que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. 3. O acórdão recorrido divergiu da orientação consolidada no STJ, ao determinar que o réu, e não o Estado, arcasse com os honorários periciais, mesmo diante da concessão de gratuidade de justiça à parte autora. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial e imputar ao Estado o ônus pelo pagamento dos honorários do perito.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.