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AREsp 202401177520 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2608697
Registro
202401177520
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-24
Data de publicação
DJEN DATA:03/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. FORTUITO EXTERNO. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto por concessionária de transporte coletivo contra acórdão do TJSP que reconheceu a responsabilidade objetiva da transportadora por ato de importunação sexual praticado por terceiro contra passageira no interior de vagão de metrô, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. 2. A jurisprudência consolidada pela Segunda Seção do STJ define que, nos contratos onerosos de transporte de pessoas, o fornecedor de serviços não será responsabilizado por assédio sexual ou ato libidinoso praticado por um usuário do serviço de transporte contra outra passageira, por se caracterizar o fortuito externo, que rompe o nexo de causalidade. 3. O ato doloso de terceiro, estranho à prestação do serviço de transporte e sem conexão com os riscos inerentes à atividade, descaracteriza o nexo causal, afastando a responsabilidade objetiva do transportador, por ser o transporte público apenas a ocasião, e não a causa, do evento danoso, atraindo a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. 4. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, julgando improcedente a ação indenizatória.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.