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AREsp 202401177520 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2608697
- Registro
- 202401177520
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. FORTUITO EXTERNO.
RECURSO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto por concessionária de transporte
coletivo contra acórdão do TJSP que reconheceu a responsabilidade
objetiva da transportadora por ato de importunação sexual praticado
por terceiro contra passageira no interior de vagão de metrô,
condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor
de R$ 8.000,00.
2. A jurisprudência consolidada pela Segunda Seção do STJ define
que, nos contratos onerosos de transporte de pessoas, o fornecedor
de serviços não será responsabilizado por assédio sexual ou ato
libidinoso praticado por um usuário do serviço de transporte contra
outra passageira, por se caracterizar o fortuito externo, que rompe
o nexo de causalidade.
3. O ato doloso de terceiro, estranho à prestação do serviço de
transporte e sem conexão com os riscos inerentes à atividade,
descaracteriza o nexo causal, afastando a responsabilidade objetiva
do transportador, por ser o transporte público apenas a ocasião, e
não a causa, do evento danoso, atraindo a excludente de
responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC.
4. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, julgando
improcedente a ação indenizatória.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.