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AREsp 202403332930 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2737624
- Registro
- 202403332930
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO DE
PLANO. DECADÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. O prazo decadencial de quatro anos, previsto no art. 178 do
Código Civil, aplica-se às pretensões de anulação de negócio
jurídico por vício de consentimento, contado da data da celebração
do contrato.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que, em casos de migração de plano de previdência
privada, a pretensão de anular o contrato por vício de consentimento
está sujeita ao prazo decadencial de quatro anos.
3. No caso concreto, a migração contratual ocorreu em 1993, e a ação
foi ajuizada apenas em 2015, estando, portanto, consumada a
decadência do direito de postular a anulação do contrato.
4. Recurso especial provido, para extinguir o feito com resolução de
mérito, em razão da decadência do direito do autor.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.