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AREsp 202403709830 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2757379
- Registro
- 202403709830
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO
PROVIDO.
1. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pressupõe a
existência de lide, que se instaura com a citação válida e a
consequente angularização da relação processual. Antes desse marco,
não há parte vencida nem trabalho advocatício a ser remunerado a
título de sucumbência.
2. O comparecimento espontâneo da parte ré para anuir com a
desistência já formulada não equivale à formação do contraditório
que justifica a verba honorária sucumbencial.
3. A regra do art. 90, § 2º, do CPC, que prevê a divisão igualitária
das despesas em caso de transação, pressupõe uma lide já
estabelecida, com despesas e atuação de advogados de ambas as
partes. Não se aplica quando a extinção ocorre antes da citação.
4. A transação extrajudicial que motiva a desistência antes da
citação resolve a controvérsia material, mas não impõe
automaticamente a aplicação de regras sucumbenciais típicas de um
processo contencioso plenamente desenvolvido.
5. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reformar o acórdão
recorrido, afastando a condenação de ambas as partes ao pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.