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AREsp 202403709830 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2757379
Registro
202403709830
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-24
Data de publicação
DJEN DATA:03/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PROVIDO. 1. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pressupõe a existência de lide, que se instaura com a citação válida e a consequente angularização da relação processual. Antes desse marco, não há parte vencida nem trabalho advocatício a ser remunerado a título de sucumbência. 2. O comparecimento espontâneo da parte ré para anuir com a desistência já formulada não equivale à formação do contraditório que justifica a verba honorária sucumbencial. 3. A regra do art. 90, § 2º, do CPC, que prevê a divisão igualitária das despesas em caso de transação, pressupõe uma lide já estabelecida, com despesas e atuação de advogados de ambas as partes. Não se aplica quando a extinção ocorre antes da citação. 4. A transação extrajudicial que motiva a desistência antes da citação resolve a controvérsia material, mas não impõe automaticamente a aplicação de regras sucumbenciais típicas de um processo contencioso plenamente desenvolvido. 5. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, afastando a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.