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AREsp 202500732665 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2873759
- Registro
- 202500732665
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. MULTA LEGAL.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO PROVIDO.
1. A Lei 10.209/2001 tornou obrigatório o pagamento, pelo
embarcador, do vale-pedágio de forma adiantada e em separado, sendo
que, em caso de descumprimento, o art. 8º da Lei prevê a penalidade
denominada "dobra do frete", pela qual o embarcador será obrigado a
indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o
valor do frete contratado.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.031/DF,
declarou a constitucionalidade do art. 8º da Lei 10.209/2001,
reconhecendo a validade da multa como medida proporcional e
obrigatória.
3. Comprovada a ausência de antecipação do vale-pedágio pelo
embarcador, é devida a indenização em dobro do valor do frete.
4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.