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AREsp 202500732665 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2873759
Registro
202500732665
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-24
Data de publicação
DJEN DATA:03/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. MULTA LEGAL. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PROVIDO. 1. A Lei 10.209/2001 tornou obrigatório o pagamento, pelo embarcador, do vale-pedágio de forma adiantada e em separado, sendo que, em caso de descumprimento, o art. 8º da Lei prevê a penalidade denominada "dobra do frete", pela qual o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete contratado. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.031/DF, declarou a constitucionalidade do art. 8º da Lei 10.209/2001, reconhecendo a validade da multa como medida proporcional e obrigatória. 3. Comprovada a ausência de antecipação do vale-pedágio pelo embarcador, é devida a indenização em dobro do valor do frete. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.