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EDcl no REsp 202300964406 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2060900
- Registro
- 202300964406
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE
EXAMES PET CT E PET SCAN. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL E
OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
RAZÕES DE DECIDIR
1. Embargos de declaração opostos por operadoras de plano de saúde
contra acórdão que determinou a cobertura de exames PET CT e PET
SCAN para diagnóstico, estadiamento e acompanhamento de câncer e
outras enfermidades cobertas contratualmente, alegando contradição,
erro material e omissão.
2. As embargantes sustentam contradição no acórdão embargado ao
afirmar que a cobertura dos exames depende exclusivamente de
prescrição médica, mas também que deve ser amparada em critérios
técnicos e necessidade comprovada. Alegam ainda erro material quanto
à fixação de danos morais no valor de R$ 2.000,00 e omissão quanto
à condenação genérica por danos materiais.
3. O acórdão embargado confirmou a índole abusiva da negativa de
cobertura dos exames, desde que indicados por médico, e afastou a
fixação de valores específicos para danos morais e materiais,
conforme decisão do Tribunal de origem.
4. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no
acórdão embargado quanto aos critérios para cobertura dos exames PET
CT e PET SCAN, bem como se houve erro material e omissão na fixação
de danos morais e materiais.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria
já decidida, mas apenas à correção de omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais, conforme o art. 1.022 do CPC.
6. Não há contradição no acórdão embargado, que reafirmou a
necessidade de cobertura dos exames PET CT e PET SCAN, desde que
indicados por médico, em consonância com a jurisprudência
consolidada e a nova redação do art. 10 da Lei 9.656/98.
7. Foi constatado erro material no acórdão embargado ao mencionar a
fixação de danos morais no valor de R$ 2.000,00, uma vez que o
Tribunal de origem não estabeleceu tal montante.
8. Houve omissão quanto à inexistência de condenação específica por
danos morais difusos e materiais, devendo ser esclarecido que não
foi proferida nenhuma condenação nesse sentido.
9. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos
modificativos, para excluir do acórdão embargado as condenações ao
pagamento de danos morais e materiais difusos, mantendo-se os demais
termos do julgado.
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Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.