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EDcl no REsp 202300964406 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2060900
Registro
202300964406
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-24
Data de publicação
DJEN DATA:03/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE EXAMES PET CT E PET SCAN. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL E OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. RAZÕES DE DECIDIR 1. Embargos de declaração opostos por operadoras de plano de saúde contra acórdão que determinou a cobertura de exames PET CT e PET SCAN para diagnóstico, estadiamento e acompanhamento de câncer e outras enfermidades cobertas contratualmente, alegando contradição, erro material e omissão. 2. As embargantes sustentam contradição no acórdão embargado ao afirmar que a cobertura dos exames depende exclusivamente de prescrição médica, mas também que deve ser amparada em critérios técnicos e necessidade comprovada. Alegam ainda erro material quanto à fixação de danos morais no valor de R$ 2.000,00 e omissão quanto à condenação genérica por danos materiais. 3. O acórdão embargado confirmou a índole abusiva da negativa de cobertura dos exames, desde que indicados por médico, e afastou a fixação de valores específicos para danos morais e materiais, conforme decisão do Tribunal de origem. 4. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado quanto aos critérios para cobertura dos exames PET CT e PET SCAN, bem como se houve erro material e omissão na fixação de danos morais e materiais. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, mas apenas à correção de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, conforme o art. 1.022 do CPC. 6. Não há contradição no acórdão embargado, que reafirmou a necessidade de cobertura dos exames PET CT e PET SCAN, desde que indicados por médico, em consonância com a jurisprudência consolidada e a nova redação do art. 10 da Lei 9.656/98. 7. Foi constatado erro material no acórdão embargado ao mencionar a fixação de danos morais no valor de R$ 2.000,00, uma vez que o Tribunal de origem não estabeleceu tal montante. 8. Houve omissão quanto à inexistência de condenação específica por danos morais difusos e materiais, devendo ser esclarecido que não foi proferida nenhuma condenação nesse sentido. 9. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para excluir do acórdão embargado as condenações ao pagamento de danos morais e materiais difusos, mantendo-se os demais termos do julgado. ...

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.