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REsp 202403542120 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2171268
- Registro
- 202403542120
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. VALEPEDÁGIO.
PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. LEI 10.209/2001. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA
POSTERIOR. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. ÔNUS DA PROVA. NÃO
COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS. PROVIDÊNCIA MÍNIMA. SÚMULAS 7 E 83/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem decide de forma clara, objetiva e fundamentada, enfrentando
as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que sem
acolher a tese do recorrente. Precedentes.
2. No presente caso, embora realmente aplicável o prazo
prescricional de 12 (doze) meses previsto no parágrafo único do art.
8º da Lei 10.209/2001 (DOU de 22/10/2021), constata-se a não
implementação da prescrição da pretensão deduzida em 11/05/2022,
pois o termo inicial do prazo prescricional alterado é o começo da
vigência do dispositivo supracitado.
3. O acórdão impugnado consignou que a parte recorrente não se
desincumbiu de seu ônus probatório, o que impede o reconhecimento da
pretensão recursal. O acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige a
comprovação dos pressupostos legais pelo transportador para o
reconhecimento do direito à indenização prevista no art. 8º da Lei
10.209/2001. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. A pretensão de modificar o entendimento firmado pelo Tribunal de
origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que
é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.