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REsp 202403542120 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2171268
Registro
202403542120
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:03/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. VALEPEDÁGIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. LEI 10.209/2001. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS. PROVIDÊNCIA MÍNIMA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide de forma clara, objetiva e fundamentada, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que sem acolher a tese do recorrente. Precedentes. 2. No presente caso, embora realmente aplicável o prazo prescricional de 12 (doze) meses previsto no parágrafo único do art. 8º da Lei 10.209/2001 (DOU de 22/10/2021), constata-se a não implementação da prescrição da pretensão deduzida em 11/05/2022, pois o termo inicial do prazo prescricional alterado é o começo da vigência do dispositivo supracitado. 3. O acórdão impugnado consignou que a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório, o que impede o reconhecimento da pretensão recursal. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige a comprovação dos pressupostos legais pelo transportador para o reconhecimento do direito à indenização prevista no art. 8º da Lei 10.209/2001. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. A pretensão de modificar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.