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REsp 202102061255 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1947623
- Registro
- 202102061255
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
CLÁUSULA PENAL E LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO VEDADA. TEMA 970/STJ.
DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 970, firmou
a tese de que a cláusula penal moratória, por ter a finalidade de
indenizar pelo adimplemento tardio, afasta, em regra, a cumulação
com lucros cessantes.
2. Havendo cláusula penal moratória contratualmente prevista e
mantida pelas instâncias ordinárias, a condenação em lucros
cessantes configura bis in idem e deve ser afastada.
3. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega
do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável,
sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que
possam configurar a lesão extrapatrimonial.
4. Recurso especial provido para excluir da condenação a indenização
por danos morais e o pagamento de lucros cessantes, mantendo-se a
cláusula penal moratória.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.