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REsp 202102475691 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1954443
- Registro
- 202102475691
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HIPOTECA. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de
instrumento, rejeitou a prescrição quinquenal, aplicou o prazo
decenal do art. 205 do Código Civil, fixou o termo inicial no
trânsito em julgado da sentença, manteve a licitude da hipoteca e
concedeu justiça gratuita.
2. A controvérsia originou-se de cumprimento de sentença em ação de
revisão e declaração de nulidade contratual, envolvendo instrumento
particular de constituição de sociedade em conta de participação
para aquisição de imóvel. A executada alegou prescrição quinquenal,
pleiteou a baixa da hipoteca e requereu justiça gratuita.
3. O acórdão recorrido concluiu pela incidência do prazo
prescricional decenal, com termo inicial no trânsito em julgado da
sentença, e pela manutenção da hipoteca, condicionada ao retorno das
partes ao estado anterior, com restituições recíprocas.
4. Há três questões em discussão: (I) saber se o prazo prescricional
aplicável é o quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código
Civil, ou o decenal do art. 205 do mesmo diploma; (II) determinar o
termo inicial da prescrição no caso de cumprimento de sentença; e
(III) verificar a licitude da manutenção da hipoteca diante da
alegação de prescrição da obrigação principal.
5. O prazo prescricional aplicável à responsabilidade contratual é o
decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento
consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que distingue a
responsabilidade civil contratual da aquiliana.
6. O termo inicial do prazo prescricional para cumprimento de
sentença é a data do trânsito em julgado do título judicial,
conforme jurisprudência pacífica do STJ.
7. A manutenção da hipoteca é legítima, pois a extinção da garantia
acessória depende da extinção da obrigação principal. Não havendo
prescrição da obrigação principal, a hipoteca permanece válida.
8. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.