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REsp 202102643370 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1954995
Registro
202102643370
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-24
Data de publicação
DJEN DATA:03/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA, CONFIRMANDO A LIMINAR DEFERIDA, MANTER A AUTORA NA POSSE DO BEM INDICADO NA INICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PEDIDO EXPRESSO DE PROVA TESTEMUNHAL, DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES E PROVA PERICIAL. FALTA DE APRECIAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DECISÓRIA DEFICIENTE CONSTATADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015 CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REEXAME DA APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acórdão recorrido que não enfrenta todos os argumentos relevantes oportunamente suscitados pela parte, aptos, em tese, a modificar a conclusão do julgamento, ostenta deficiência de fundamentação, violando a regra do art. 489 do CPC/2015. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa ao fundamento de que o julgador monocrático intimou as partes para dizerem se tinham provas a produzir e os recorrentes restaram silentes. Não obstante, os recorrentes demonstraram nos embargos de declaração que acostaram aos autos manifestação tempestiva pela regular produção da prova na fase de instrução processual (depoimento pessoal das partes, prova testemunhal e prova pericial). 3. O pronunciamento expresso acerca da relevância da prova postulada é necessário, considerando que o acórdão recorrido concluiu que os recorrentes não comprovaram sua posse. 4. Recurso especial parcialmente provido, anulando-se o acórdão impugnado, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.