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REsp 202102643370 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1954995
- Registro
- 202102643370
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA, CONFIRMANDO A LIMINAR DEFERIDA,
MANTER A AUTORA NA POSSE DO BEM INDICADO NA INICIAL. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
PEDIDO EXPRESSO DE PROVA TESTEMUNHAL, DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES
E PROVA PERICIAL. FALTA DE APRECIAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DECISÓRIA
DEFICIENTE CONSTATADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015 CONFIGURADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REEXAME DA APELAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O acórdão recorrido que não enfrenta todos os argumentos
relevantes oportunamente suscitados pela parte, aptos, em tese, a
modificar a conclusão do julgamento, ostenta deficiência de
fundamentação, violando a regra do art. 489 do CPC/2015.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem rejeitou a preliminar de
cerceamento de defesa ao fundamento de que o julgador monocrático
intimou as partes para dizerem se tinham provas a produzir e os
recorrentes restaram silentes. Não obstante, os recorrentes
demonstraram nos embargos de declaração que acostaram aos autos
manifestação tempestiva pela regular produção da prova na fase de
instrução processual (depoimento pessoal das partes, prova
testemunhal e prova pericial).
3. O pronunciamento expresso acerca da relevância da prova postulada
é necessário, considerando que o acórdão recorrido concluiu que os
recorrentes não comprovaram sua posse.
4. Recurso especial parcialmente provido, anulando-se o acórdão
impugnado, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.