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REsp 202200016276 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1980260
- Registro
- 202200016276
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VEÍCULO.
PRESCRIÇÃO ÂNUA. ILEGITIMIDADE ATIVA. DECISÃO-SURPRESA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PROVIDO.
1. Ação de cobrança de indenização securitária decorrente de roubo
de caminhão e semirreboque, com pedido de indenização total do
caminhão, lucros cessantes e inversão do ônus da prova. Alegação de
pagamento parcial pela seguradora e recusa de cobertura do casco do
caminhão.
2. Sentença de primeiro grau extinguiu o feito com resolução de
mérito, reconhecendo a prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º,
II, do Código Civil.
3. O Tribunal de Justiça confirmou a extinção do processo,
inicialmente por prescrição e, após reexame determinado pelo STJ,
por ilegitimidade ativa da parte autora, reconhecida de ofício.
4. Recurso especial interposto pela autora, alegando: (i)
decisão-surpresa no reconhecimento de ilegitimidade ativa sem prévia
manifestação das partes; (ii) ausência de prova da ciência
inequívoca da recusa administrativa para fins de prescrição; e (iii)
negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de
questões relevantes.
5. A ausência de enfrentamento específico pelo Tribunal de origem
sobre a ciência inequívoca da recusa administrativa e sobre a
alegação de decisão-surpresa configura negativa de prestação
jurisdicional, em violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do
CPC.
6. Na hipótese, o reconhecimento de ilegitimidade ativa de ofício,
sem prévia manifestação das partes, configura evidente afronta ao
devido processo legal, com violação ao art. 10 do CPC, que veda
decisões-surpresa e assegura o contraditório prévio, mesmo em
matérias cognoscíveis de ofício.
7. A definição do termo inicial da prescrição ânua em casos de
recusa administrativa exige a comprovação da ciência inequívoca pelo
segurado, conforme as Súmulas 278 e 229 do STJ, sendo ônus da
seguradora demonstrar o recebimento da comunicação de recusa.
8. Recurso especial provido, com o reorno dos autos ao eg. Tribunal
de Justiça.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.