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REsp 202201621025 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2005370
- Registro
- 202201621025
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CESSÃO DE
QUOTAS SOCIAIS. ART. 1.057, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. NORMA
ESPECIAL. SEGURANÇA JURÍDICA E PUBLICIDADE DOS ATOS SOCIETÁRIOS.
EFICÁCIA PERANTE TERCEIROS. RECURSO PROVIDO.
1. A questão em discussão consiste em definir o marco temporal a
partir do qual a cessão de quotas sociais de uma sociedade limitada
passa a produzir efeitos perante terceiros, considerando o conflito
entre o art. 36 da Lei nº 8.934/1994 e o art. 1.057, parágrafo
único, do Código Civil.
2. O art. 1.057, parágrafo único, do Código Civil, ao tratar
especificamente da cessão de quotas em sociedades limitadas,
estabelece que a eficácia do ato perante terceiros ocorre somente a
partir da averbação na Junta Comercial, criando uma exceção à regra
geral de retroatividade prevista no art. 36 da Lei nº 8.934/1994.
3. A norma do art. 1.057, parágrafo único, privilegia a segurança
jurídica e a publicidade dos atos societários, garantindo que
terceiros possam confiar nas informações constantes do registro
público.
4. No caso concreto, a cessão de quotas foi assinada em 03/08/2015,
o óbito do segurado ocorreu em 15/08/2015 e a averbação na Junta
Comercial se deu em 27/08/2015. Aplicando-se o art. 1.057, parágrafo
único, do Código Civil, o segurado ainda ostentava a condição de
sócio perante terceiros na data do óbito, sendo indevida a negativa
de cobertura securitária pela seguradora.
5. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.