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REsp 202201799320 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2008262
- Registro
- 202201799320
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO
PESSOAL DO CREDOR DESNECESSÁRIA. REFORMA DO ACÓRDÃO. RECURSO
PROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada no IAC do REsp 1.604.412/SC e na
Súmula 568/STJ estabelece que a prescrição intercorrente independe
de intimação pessoal do credor para início da contagem do prazo,
sendo suficiente a intimação para manifestação sobre fatos
impeditivos, interruptivos ou suspensivos.
2. O acórdão recorrido, ao exigir a intimação pessoal do credor como
requisito para a fluência do prazo prescricional, divergiu do
entendimento consolidado, impondo-se a reforma do julgado.
3. Determina-se o retorno dos autos à instância de origem para
análise da ocorrência da prescrição intercorrente, observando-se que
a ausência de intimação pessoal do credor não constitui óbice à sua
decretação.
4. Recurso provido para determinar o retorno dos autos à origem, a
fim de que seja analisada a prescrição intercorrente conforme a
orientação do STJ.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.