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REsp 202203240660 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2032710
- Registro
- 202203240660
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. TRANSPORTE PÚBLICO. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. FORTUITO EXTERNO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Ação indenizatória movida por usuária do serviço de transporte
público contra concessionária, em razão de importunação sexual
sofrida no interior de ônibus, pleiteando-se indenização por danos
morais, decorrente de falha na prestação do serviço e
responsabilidade objetiva da transportadora.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada
no sentido de que, nos contratos de transporte de pessoas, o
fornecedor de serviços não será responsabilizado por atos de
importunação sexual ou libidinosos praticados por terceiros, por se
tratar de fortuito externo, que rompe o nexo de causalidade.
3. O dever de segurança do transportador não implica controle
absoluto sobre as ações de terceiros quando o evento danoso não
guarda relação direta com a prestação do serviço de transporte.
4. A decisão recorrida está em conformidade com a orientação
uniformizada pelo STJ, aplicando-se a Súmula 83, que impede o
conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está
alinhada à jurisprudência dominante desta Corte.
5. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.