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REsp 202203240660 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2032710
Registro
202203240660
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-24
Data de publicação
DJEN DATA:03/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE PÚBLICO. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. FORTUITO EXTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Ação indenizatória movida por usuária do serviço de transporte público contra concessionária, em razão de importunação sexual sofrida no interior de ônibus, pleiteando-se indenização por danos morais, decorrente de falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva da transportadora. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que, nos contratos de transporte de pessoas, o fornecedor de serviços não será responsabilizado por atos de importunação sexual ou libidinosos praticados por terceiros, por se tratar de fortuito externo, que rompe o nexo de causalidade. 3. O dever de segurança do transportador não implica controle absoluto sobre as ações de terceiros quando o evento danoso não guarda relação direta com a prestação do serviço de transporte. 4. A decisão recorrida está em conformidade com a orientação uniformizada pelo STJ, aplicando-se a Súmula 83, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está alinhada à jurisprudência dominante desta Corte. 5. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.