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REsp 202300231126 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2049534
Registro
202300231126
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-24
Data de publicação
DJEN DATA:03/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/11/2025

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAIS CIRÚRGICOS. DANO MORAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir aquelas que considerar desnecessárias ou protelatórias, conforme art. 370 do CPC. No caso, a desistência da prova pericial pela recorrente e a suficiência das provas documentais afastam o alegado cerceamento de defesa. 2. A jurisprudência do STJ e a Lei 14.454/2022 admitem a cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS, desde que preenchidos critérios técnicos. No caso, os materiais cirúrgicos foram considerados imprescindíveis para o tratamento da autora, e a negativa de cobertura foi abusiva. 3. Cláusulas limitativas de cobertura, ainda que redigidas de forma clara, não podem contrariar a boa-fé objetiva e a finalidade do contrato, que é a preservação da saúde do consumidor, conforme arts. 47 e 51 do CDC. 4. A condenação por danos morais foi fundamentada no agravamento do estado emocional e psicológico da autora, que enfrentou obstáculos para obter tratamento essencial. O valor fixado no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais) é considerado proporcional e razoável, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 5. Recurso improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.