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REsp 202300231126 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2049534
- Registro
- 202300231126
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE
COBERTURA DE MATERIAIS CIRÚRGICOS. DANO MORAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir aquelas
que considerar desnecessárias ou protelatórias, conforme art. 370 do
CPC. No caso, a desistência da prova pericial pela recorrente e a
suficiência das provas documentais afastam o alegado cerceamento de
defesa.
2. A jurisprudência do STJ e a Lei 14.454/2022 admitem a cobertura
de tratamentos não previstos no rol da ANS, desde que preenchidos
critérios técnicos. No caso, os materiais cirúrgicos foram
considerados imprescindíveis para o tratamento da autora, e a
negativa de cobertura foi abusiva.
3. Cláusulas limitativas de cobertura, ainda que redigidas de forma
clara, não podem contrariar a boa-fé objetiva e a finalidade do
contrato, que é a preservação da saúde do consumidor, conforme arts.
47 e 51 do CDC.
4. A condenação por danos morais foi fundamentada no agravamento do
estado emocional e psicológico da autora, que enfrentou obstáculos
para obter tratamento essencial. O valor fixado no montante de R$
7.000,00 (sete mil reais) é considerado proporcional e razoável, em
conformidade com a jurisprudência do STJ.
5. Recurso improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.