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REsp 202300318606 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2053944
Registro
202300318606
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-24
Data de publicação
DJEN DATA:03/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, em cumprimento de sentença referente a expurgos inflacionários do "Plano Verão", afastou a incidência de multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015, em razão de pagamento voluntário tempestivo pela executada (CEF), e fixou honorários em favor da executada pela procedência parcial de sua impugnação. 2. O Juízo de origem fixou honorários de 10% em favor da executada, calculados sobre o excesso cobrado, e condenou o patrono dos exequentes a pagar honorários de 10% sobre o excesso proporcional à execução de seus próprios honorários, com base no art. 23 da Lei 8.906/94. O Tribunal manteve a decisão, afastando a aplicação da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC/2015, por entender que o depósito judicial foi realizado antes do prazo legal, configurando pagamento espontâneo. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (I) saber se o pagamento realizado pela executada pode ser considerado espontâneo, afastando a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015; (II) saber se é cabível a condenação do patrono dos exequentes ao pagamento de honorários sucumbenciais, com base no art. 23 da Lei 8.906/94; e (III) saber se houve compensação indevida de honorários advocatícios, em violação ao art. 85, § 14, do CPC. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que o pagamento realizado pela executada foi tempestivo e espontâneo, uma vez que o depósito judicial foi efetuado antes do prazo legal para pagamento voluntário, afastando a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 5. O acórdão expressamente afastou a ocorrência de compensação de honorários advocatícios, confirmando apenas a condenação autônoma do patrono dos exequentes, o que impede o reconhecimento de violação ao art. 85, § 14, do CPC. 7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.