← Jurioteca
REsp 202300318606 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2053944
- Registro
- 202300318606
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região que, em cumprimento de sentença referente a
expurgos inflacionários do "Plano Verão", afastou a incidência de
multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do
CPC/2015, em razão de pagamento voluntário tempestivo pela executada
(CEF), e fixou honorários em favor da executada pela procedência
parcial de sua impugnação.
2. O Juízo de origem fixou honorários de 10% em favor da executada,
calculados sobre o excesso cobrado, e condenou o patrono dos
exequentes a pagar honorários de 10% sobre o excesso proporcional à
execução de seus próprios honorários, com base no art. 23 da Lei
8.906/94. O Tribunal manteve a decisão, afastando a aplicação da
multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC/2015, por entender
que o depósito judicial foi realizado antes do prazo legal,
configurando pagamento espontâneo.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (I) saber se o pagamento realizado
pela executada pode ser considerado espontâneo, afastando a
incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do
CPC/2015; (II) saber se é cabível a condenação do patrono dos
exequentes ao pagamento de honorários sucumbenciais, com base no
art. 23 da Lei 8.906/94; e (III) saber se houve compensação indevida
de honorários advocatícios, em violação ao art. 85, § 14, do CPC.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem concluiu que o pagamento realizado pela
executada foi tempestivo e espontâneo, uma vez que o depósito
judicial foi efetuado antes do prazo legal para pagamento
voluntário, afastando a incidência da multa e dos honorários
previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
5. O acórdão expressamente afastou a ocorrência de compensação de
honorários advocatícios, confirmando apenas a condenação autônoma do
patrono dos exequentes, o que impede o reconhecimento de violação
ao art. 85, § 14, do CPC.
7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o
reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.