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REsp 202302144498 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2081015
- Registro
- 202302144498
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ATINGE
APENAS O DIREITO DE AÇÃO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. ART. 882 DO CC. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que afastou a ordem de devolução de valores
levantados pelo exequente em decorrência de depósito judicial, mesmo
após o reconhecimento da prescrição intercorrente.
2. O Tribunal de origem fundamentou que a prescrição atinge apenas o
direito de ação, não eliminando a obrigação subjacente, convertida
em obrigação natural, e que a devolução dos valores violaria o art.
882 do Código Civil, que veda a repetição do que se pagou para
solver dívida prescrita ou cumprir obrigação judicialmente
inexigível.
3. O recorrente alegou violação ao art. 882 do Código Civil,
sustentando que o levantamento do depósito judicial não configuraria
pagamento de dívida prescrita, mas valor constrito, sendo devida a
restituição após o reconhecimento da prescrição.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, após o
reconhecimento da prescrição intercorrente, é possível determinar a
devolução de valores levantados pelo exequente em decorrência de
depósito judicial.
III. Razões de decidir
5. A prescrição intercorrente atinge apenas o direito de ação, não
eliminando a obrigação subjacente, que se converte em obrigação
natural, conforme entendimento consolidado no art. 882 do Código
Civil.
6. O levantamento autorizado judicialmente configura pagamento
válido de obrigação natural, mesmo em cenário de prescrição
intercorrente, sendo vedada a repetição do indébito, sob pena de
violação ao art. 882 do Código Civil.
7. A ausência de comprovação de divergência jurisprudencial, por
falta de cotejo analítico eficaz, impede o conhecimento do recurso
especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.