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REsp 202302499696 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2086158
- Registro
- 202302499696
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ATOS PROCESSUAIS. CPC/1973 E CPC/2015. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1. O tribunal de origem concluiu que o exequente atuou de forma
diligente ao longo de toda a tramitação processual, realizando
diversos atos de impulso processual, o que afasta a configuração de
inércia necessária para o reconhecimento da prescrição
intercorrente.
2. A modificação do entendimento do tribunal de origem, para
reconhecer a inércia do exequente, demandaria o revolvimento do
suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3 .Recurso não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.