← Jurioteca
REsp 202303025667 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2095331
- Registro
- 202303025667
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO
EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. PREÇO VIL. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada do STJ entende que a intimação
pessoal do devedor acerca da data do leilão extrajudicial tornou-se
obrigatória apenas com as alterações promovidas pela Lei nº
13.465/2017. Antes disso, a notificação para purgação da mora era
suficiente para consolidar a propriedade em favor do credor
fiduciário.
2. O Tribunal de origem considerou que a arrematação por R$
321.000,00, para um imóvel avaliado em R$ 420.000,00, não configura
preço vil, pois o valor é superior a 50% do valor do bem,
alinhando-se à jurisprudência do STJ, que considera preço vil a
arrematação inferior a 50% do valor de avaliação.
3. A análise da alegada violação aos arts. 113 e 422 do Código
Civil, no contexto da interpretação das cláusulas contratuais e da
fixação dos parâmetros de lance, demandaria o reexame de cláusulas
contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede
de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido
e, nessa parte, desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.