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REsp 202303577685 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2100815
- Registro
- 202303577685
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
RECURSO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de
que o prazo prescricional aplicável às cédulas de crédito bancário
é trienal, conforme o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, e o Tema
919/STJ.
2. A suspensão do processo por período superior a três anos, sem
retomada efetiva, configura prescrição intercorrente, nos termos do
art. 921, III, do CPC/2015, combinado com o art. 206, § 3º, IV, do
Código Civil.
3. No caso concreto, a suspensão do processo ocorreu em agosto de
2018, e o prosseguimento apenas em julho de 2022, ultrapassando o
prazo prescricional trienal aplicável às cédulas de crédito
bancário.
4. Recurso provido para reconhecer a ocorrência da prescrição
intercorrente e extinguir o processo com resolução de mérito.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.