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REsp 202303749532 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2102480
- Registro
- 202303749532
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. JUROS DE MORA. CONTRIBUIÇÃO DO ASSISTIDO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a decisão,
indicando que os juros de mora são devidos desde o pagamento a
menor, conforme o comando do título executivo judicial transitado em
julgado, e que a pretensão de decote da contribuição do assistido
está acobertada pela coisa julgada.
2. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não procede,
pois o acórdão recorrido apresentou fundamentos suficientes para
solucionar a controvérsia.
3. A revisão do julgado para afastar a coisa julgada ou reexaminar o
conjunto fático-probatório encontra óbice nas Súmulas 284 do STF e
7 do STJ.
4. Os dispositivos legais invocados pela recorrente não possuem
conteúdo normativo apto a afastar o título executivo judicial, sendo
a fundamentação do recurso especial deficiente.
5. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.