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REsp 202400895720 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2130621
- Registro
- 202400895720
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE MEDICAMENTO IMPORTADO. FÁRMACO COM AUTORIZAÇÃO DA
ANVISA PARA IMPORTAÇÃO. DISTINÇÃO DO TEMA 990/STJ. OBRIGATORIEDADE
DE CUSTEIO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O contrato de plano de saúde submete-se às normas do Código de
Defesa do Consumidor, sendo abusiva a negativa de cobertura que
restringe o tratamento da doença coberta, inviabilizando a indicação
médica.
2. A autorização da ANVISA para a importação de medicamento à base
de canabidiol para uso próprio, sob prescrição médica (RDC
327/2019), atesta a segurança sanitária do fármaco, apesar da
ausência de registro, afastando a tipicidade de condutas ilícitas.
3. É devida a realização de distinguishing (distinção) entre o
precedente vinculante do Tema 990/STJ (que desobriga o custeio de
medicamentos não registrados pela ANVISA) e o caso concreto, no qual
o fármaco, embora importado, possui autorização de importação pela
Agência Reguladora.
4. A decisão de origem está em sintonia com o entendimento dominante
do Superior Tribunal de Justiça sobre a obrigatoriedade de custeio
de fármaco autorizado pela ANVISA para importação, aplicando-se,
portanto, a Súmula 83/STJ.
5. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.