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REsp 202400895720 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2130621
Registro
202400895720
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-24
Data de publicação
DJEN DATA:03/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/11/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO IMPORTADO. FÁRMACO COM AUTORIZAÇÃO DA ANVISA PARA IMPORTAÇÃO. DISTINÇÃO DO TEMA 990/STJ. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O contrato de plano de saúde submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo abusiva a negativa de cobertura que restringe o tratamento da doença coberta, inviabilizando a indicação médica. 2. A autorização da ANVISA para a importação de medicamento à base de canabidiol para uso próprio, sob prescrição médica (RDC 327/2019), atesta a segurança sanitária do fármaco, apesar da ausência de registro, afastando a tipicidade de condutas ilícitas. 3. É devida a realização de distinguishing (distinção) entre o precedente vinculante do Tema 990/STJ (que desobriga o custeio de medicamentos não registrados pela ANVISA) e o caso concreto, no qual o fármaco, embora importado, possui autorização de importação pela Agência Reguladora. 4. A decisão de origem está em sintonia com o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça sobre a obrigatoriedade de custeio de fármaco autorizado pela ANVISA para importação, aplicando-se, portanto, a Súmula 83/STJ. 5. Recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.