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REsp 202401619978 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2142077
- Registro
- 202401619978
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGISTRO.
OPONIBILIDADE A TERCEIROS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A propriedade fiduciária sobre bens móveis (no caso, um trator)
se constitui com a celebração do contrato, sendo válida e eficaz
entre as partes contratantes desde então. O registro no Cartório de
Títulos e Documentos tem como finalidade principal conferir
publicidade ao ato, tornando-o oponível a terceiros quando, de outra
forma, não teriam como saber da existência do gravame.
2. A ausência de registro não impede, porém, a oponibilidade da
alienação fiduciária do bem móvel a terceiro que tinha ciência
inequívoca do gravame, conforme entendimento consolidado na
jurisprudência. No caso, o Tribunal de origem concluiu, com base no
conjunto probatório, que o recorrente tinha plena ciência do
gravame, o que afasta a proteção conferida pela ausência de
registro.
3. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado em
sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. A decisão recorrida aplicou corretamente os princípios da boa-fé
objetiva e da vedação ao comportamento contraditório, ao reconhecer
a oponibilidade da alienação fiduciária ao terceiro adquirente
ciente da garantia.
5. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.