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REsp 202403346270 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2168394
- Registro
- 202403346270
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
REVISÃO DE CONTRATO. TABELA PRICE. PARCIAL PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a mera utilização da Tabela Price como sistema de
amortização não implica, por si só, capitalização de juros
(anatocismo). A verificação de eventual capitalização indevida
depende da análise da taxa de juros pactuada e da efetivamente
aplicada, o que demandaria reexame de provas e do contrato, vedado
pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
2. A exclusão do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) foi
correta, pois não havia previsão contratual expressa nem previsão
legal à época da celebração do contrato, conforme entendimento
consolidado do STJ.
3. A utilização da Taxa Referencial (TR) como indexador do saldo
devedor é válida, conforme previsto na Lei 8.177/91 e na Súmula
454/STJ, não havendo sucumbência nesse ponto que justifique o
interesse recursal do recorrente.
4. Recurso especial parcialmente provido, para reconhecer a
legalidade da utilização da Tabela Price como sistema de
amortização, restabelecendo o pactuado entre as partes nesse ponto.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.