← Jurioteca
REsp 202502152360 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2218566
- Registro
- 202502152360
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS.
LIMITAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O recurso especial não abordou o tema central relevante,
referente à aplicação, pelo Tribunal local, do Decreto nº 22.626/33
(Lei de Usura) para limitar os juros moratórios a 2% ao mês,
restringindo-se a sustentar a possibilidade de sua estipulação acima
de 1% ao mês, com amparo em convenção condominial, ponto este já
admitido pelo acórdão recorrido, revelando a ausência de interesse
recursal no ponto.
2. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do
acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF, que
impede o conhecimento do recurso quando a decisão recorrida se
baseia em mais de um fundamento, um deles por si só suficiente, e o
recurso não abrange todos eles.
3. A deficiência na fundamentação do recurso especial, que não
permite a exata compreensão da controvérsia, atrai a incidência da
Súmula 284 do STF.
4. O óbice ao conhecimento do recurso especial pela alínea "a"
impede também o seu conhecimento pela alínea "c" do art. 105, inc.
III, da Constituição Federal.
5. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.