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REsp 202503933702 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2238562
- Registro
- 202503933702
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. DESCONTO INDEVIDO. INEXISTÊNCIA DE
DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. O agravante sustenta que houve imprudência da instituição
financeira na aprovação de empréstimo consignado não contratado, com
descontos indevidos em benefício previdenciário, caracterizando
defeito na prestação do serviço e responsabilidade objetiva, o que
implicaria o reconhecimento do dever de indenizar por ato ilícito,
inclusive por dano moral in re ipsa, independentemente de culpa e de
prova específica do abalo.
2. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária,
ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é
suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de
estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no
AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
Terceira Turma, DJe de 1º/6/2023).
3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ.
4. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.