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REsp 202504049756 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2239296
- Registro
- 202504049756
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA NÃO
VERIFICADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS
FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA
13/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual
atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação
quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão
recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. No caso dos autos, ficou consignado no acórdão estadual que a
situação suportada pela recorrente não ultrapassou o mero dissabor
cotidiano, de modo que a simples verificação de inexistência da
relação jurídica contestada na presente demanda não conduz ao
deferimento de indenização por danos morais. A modificação da
conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial,
a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
4. Nos termos da Súmula 13 do STJ, não se admite recurso especial
por dissídio entre julgados do mesmo Tribunal.
5. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.