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AgInt no AREsp 202403558317 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2751550
- Registro
- 202403558317
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. MENSALIDADES DE PLANO DE SAÚDE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em
exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
STJ que não conheceu do recurso.
II. Razões de decidir
2. Não se
aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.
3.
O entendimento da Corte de origem está amparado na jurisprudência do
STJ, que estabelece que as dívidas líquidas constantes de
instrumento público ou particular, como mensalidades de plano de
saúde, prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do
Código Civil.
III. Dispositivo
4. Agravo Interno provido para
reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar
provimento ao agravo em recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.