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AgInt no AREsp 202402294898 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2676190
Registro
202402294898
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-09-29
Data de publicação
DJEN DATA:02/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ e possibilidade de apresentação de proposta de aquisição do bem penhorado em prestações após o início do segundo leilão. III. Razões de decidir 3. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. "A regra prevista no art. 895, II, do CPC pode ser mitigada para admitir a apresentação de pagamento parcelado durante a realização da hasta, quando não há outros licitantes" (AgInt no REsp n. 2.128.727/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 6. A ausência de impugnação específica de fundamento do acórdão recorrido suficiente para sua manutenção atrai a Súmula n. 283 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É possível a apresentação de proposta de pagamento em prestações após o início da segunda hasta pública. 3. O reexame de elementos fático-probatórios é vedado em sede especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF." Dispositivo relevante citado: CPC, art. 895. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.128.727/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16.09.2024; STJ, REsp 2.043.394/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08.08.2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.