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AgInt no AREsp 202403653817 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2754809
- Registro
- 202403653817
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra
decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso
especial.
II. Questão em discussão
2. Aplicabilidade da Súmula n.
182 do STJ e possibilidade de revisão das astreintes.
III. Razões de
decidir
3. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do
STJ.
4. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que,
"consoante a regra do art. 537, § 1º, do CPC, a modificação das
astreintes somente é possível em relação à "multa vincenda"" (EAREsp
n. 1.479.019/SP, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Corte Especial, julgado em 7/5/2025, DJEN de 19/5/2025).
5.
Cuidando o caso concreto de multa vencida cujos valores já foram
levantados pela parte agravada, é descabida a revisão da multa
cominatória.
IV. Dispositivo e tese
6. Decisão da Presidência
reconsiderada. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso
especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n.
182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu
o recurso especial. 2. A revisão das astreintes somente é possível
em relação à "multa vincenda", conforme o art. 537, § 1º, do
CPC."
Dispositivo relevante citado: CPC, art. 537, §
1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 1.766.665/RS,
relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte
Especial, julgado em 3/4/2024; STJ, EAREsp n. 1.479.019/SP, relator
para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial,
julgado em 7/5/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.