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AgInt no AREsp 202403653817 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2754809
Registro
202403653817
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-09-29
Data de publicação
DJEN DATA:02/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ e possibilidade de revisão das astreintes. III. Razões de decidir 3. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que, "consoante a regra do art. 537, § 1º, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à "multa vincenda"" (EAREsp n. 1.479.019/SP, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 7/5/2025, DJEN de 19/5/2025). 5. Cuidando o caso concreto de multa vencida cujos valores já foram levantados pela parte agravada, é descabida a revisão da multa cominatória. IV. Dispositivo e tese 6. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A revisão das astreintes somente é possível em relação à "multa vincenda", conforme o art. 537, § 1º, do CPC." Dispositivo relevante citado: CPC, art. 537, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 1.766.665/RS, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 3/4/2024; STJ, EAREsp n. 1.479.019/SP, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 7/5/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.