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AgInt no AREsp 202304528758 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2542513
Registro
202304528758
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:20/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ. 3. Saber se o crédito correspondente ao valor dos bens dados em garantia fiduciária e não localizados deve ser habilitado como crédito quirografário no plano de recuperação judicial. III. Razões de decidir 4. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que, não localizados os bens dados em garantia fiduciária e tampouco arrecadados na falência, o proprietário fiduciário passa a deter um crédito meramente quirografário, regendo-se pela legislação falimentar. 6. O oferecimento de substituição dos bens não localizados e a rejeição da proposta pelo exequente reforçam a aplicabilidade dos precedentes que limitam a extraconcursalidade do crédito garantido por alienação fiduciária ao valor efetivamente arrecadado. 7. O saldo devedor não coberto por garantia fiduciária deve ser habilitado na recuperação judicial como crédito quirografário, conforme interpretação sistemática dos arts. 49, § 3º, e 163, § 8º, da Lei n. 11.101/2005. IV. Dispositivo e tese 8. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. O crédito garantido por alienação fiduciária limita-se ao valor efetivamente arrecadado, sendo o saldo remanescente habilitado como crédito quirografário no plano de recuperação judicial. 3. A fração do crédito não coberta por garantia fiduciária pode ser incluída no plano de recuperação judicial, submetendo-se aos seus efeitos." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 49, § 3º, e 163, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 847.759/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/12/2009; STJ, AgInt no REsp n. 2.088.513/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AREsp n. 2.787.595/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 209.575/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 15/4/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.