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AgInt no AgInt no AREsp 201701004540 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1097491
- Registro
- 201701004540
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/10/2025
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
COBRANÇA DE TAXA A PESSOA JURÍDICA RESPONSÁVEL POR SERVIÇO PÚBLICO
ESSENCIAL EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO DE BEM PÚBLICO
DE USO COMUM. IMPOSSIBILIDADE. ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO
PROVIDO.
1. A Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça alterou
seu entendimento, alinhando-se à jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, conforme julgamento levado a efeito em 07/08/2025, quando
da apreciação do REsp n. 2.137.101/PR, da relatoria do Exmo. Senhor
Ministro Sérgio Kukina (acórdão publicado no DJEN de 18/8/2025).
2.
Mesmo nas hipóteses em que ocorre a concessão à iniciativa privada
para exploração de bem público de uso comum, esse não perde a
destinação primitiva (pública) e, nesse panorama, revela-se não
condizente com o direito pátrio a imposição de taxa, por parte da
concessionária da rodovia à pessoa jurídica que presta serviço
público essencial, com o fulcro de que essa última remunere a
primeira a título de utilização da faixa de domínio de rodovia
estadual para a passagem de infraestrutura necessária à transmissão
de energia elétrica.
3. Agravo interno provido, a fim de
reconsiderar a decisão agravada para, por outro fundamento, conhecer
do agravo, conhecendo do recurso especial, dando-lhe parcial
provimento, apenas para afastar a multa imposta pela Corte de origem
quando do julgamento dos embargos de declaração.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.