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AgInt no REsp 202001945404 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1887569
- Registro
- 202001945404
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REEXAME
PROBATÓRIO. AÇÃO COLETIVA DE RITO ORDINÁRIO. SINDICATO AUTOR.
LEGITIMIDADE. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. ART. 1º, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LEI N. 7.347/1985. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No específico caso destes autos, o
exame da pretensão recursal não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ,
pois, partindo dos mesmos fatos delineados pela Corte de origem (a
demanda ajuizada pela Recorrida é uma ação coletiva de rito
ordinário), a Recorrente postula apenas a atribuição de consequência
jurídica diversa daquela fixada no acórdão recorrido.
2. No apelo
nobre, a Agravante sustenta que o art. 1º, parágrafo único, da Lei
n. 7.347/1985 proibiria que entidade sindical ajuizasse qualquer
tipo de ação coletiva em matéria tributária, não importando o nomen
iuris dado à demanda. Ocorre que a Corte Suprema, no julgamento do
Tema n. 823 da Repercussão Geral fixou a tese de que " o s
sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender
em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos
integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações
e execuções de sentença, independentemente de autorização dos
substituídos".
3. Consoante jurisprudência deste Sodalício, é
incabível a extensão da vedação prevista no art. 1º, parágrafo
único, da Lei n. 7.347/1985 a ações coletivas de rito ordinário.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.872.761/PR, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de
20/3/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.982.150/PR, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de
14/3/2024 e AgInt no REsp n. 1.902.266/PR, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de
26/5/2021.
4. Agravo interno parcialm ente provido apenas para
afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, desprovendo-se o recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.