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AREsp 202501051484 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2892975
- Registro
- 202501051484
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO EM AUTOS APARTADOS. ERRO SANÁVEL. PRINCÍPIO DA
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N.
83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo contra
decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de
acórdão que determinou o desentranhamento de embargos à execução
apresentados nos autos principais e concedeu prazo para sua
distribuição em autos apartados, com base nos princípios da
instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de
mérito.
2. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na
ausência de prequestionamento quanto ao art. 7º do CPC, incidência
das Súmulas n. 282 e 356 do STF, e aplicação da Súmula n. 83 do STJ,
considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a
jurisprudência do STJ.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões
em discussão: (i) saber se houve prequestionamento quanto à alegada
violação ao art. 7º do CPC, que trata da paridade de tratamento
entre as partes; e (ii) saber se a decisão recorrida diverge da
jurisprudência do STJ ao permitir a reabertura de prazo para
apresentação de embargos à execução em autos apartados, após terem
sido apresentados nos autos principais.
III. Razões de decidir
4. O
prequestionamento exige que o acórdão recorrido contenha
pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos
legais tidos como violados. No caso, o Tribunal de origem não emitiu
juízo de valor sobre a suposta violação ao art. 7º do CPC, mesmo
após a oposição de embargos de declaração.
5. A ausência de
prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o
seu conhecimento, conforme as Súmulas nº 282 e nº 356 do Supremo
Tribunal Federal, aplicáveis por analogia. Não se admite, para fins
de prequestionamento, a mera oposição de embargos de declaração na
origem, sem que o Tribunal se pronuncie sobre a tese jurídica.
6. A
jurisprudência do STJ considera que a apresentação de embargos à
execução nos autos principais, dentro do prazo legal, configura mera
irregularidade formal passível de saneamento, em observância aos
princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e
da primazia do julgamento do mérito.
7. A decisão recorrida, ao
considerar a referida irregularidade sanável, está em consonância
com o entendimento jurisprudencial do STJ. A Súmula n. 83 do STJ
impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida. No caso, o agravante não demonstrou precedentes
contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese.
IV.
Dispositivo
8. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.