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AREsp 202501051484 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2892975
Registro
202501051484
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:30/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISTRIBUIÇÃO EM AUTOS APARTADOS. ERRO SANÁVEL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que determinou o desentranhamento de embargos à execução apresentados nos autos principais e concedeu prazo para sua distribuição em autos apartados, com base nos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. 2. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na ausência de prequestionamento quanto ao art. 7º do CPC, incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, e aplicação da Súmula n. 83 do STJ, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento quanto à alegada violação ao art. 7º do CPC, que trata da paridade de tratamento entre as partes; e (ii) saber se a decisão recorrida diverge da jurisprudência do STJ ao permitir a reabertura de prazo para apresentação de embargos à execução em autos apartados, após terem sido apresentados nos autos principais. III. Razões de decidir 4. O prequestionamento exige que o acórdão recorrido contenha pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados. No caso, o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre a suposta violação ao art. 7º do CPC, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 5. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme as Súmulas nº 282 e nº 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por analogia. Não se admite, para fins de prequestionamento, a mera oposição de embargos de declaração na origem, sem que o Tribunal se pronuncie sobre a tese jurídica. 6. A jurisprudência do STJ considera que a apresentação de embargos à execução nos autos principais, dentro do prazo legal, configura mera irregularidade formal passível de saneamento, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia do julgamento do mérito. 7. A decisão recorrida, ao considerar a referida irregularidade sanável, está em consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ. A Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. No caso, o agravante não demonstrou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.