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AREsp 202501017888 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2891211
Registro
202501017888
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:30/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SUMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, em razão de suposta divergência jurisprudencial sobre a aplicação do Tema 988 do STJ, que trata da mitigação do rol taxativo do artigo 1.015 do CPC. 2. A parte agravante alegou que o recurso especial deveria ser admitido para uniformizar a jurisprudência sobre o cabimento de agravo de instrumento em situações de urgência, apontando precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que aplicou a teoria da mitigação do rol do artigo 1.015 do CPC. 3. A decisão recorrida fundamentou-se na impossibilidade de reexame de elementos fático-probatórios, conforme a Súmula 7 do STJ, e na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para reexaminar a aplicação do Tema 988 do STJ, que trata da mitigação do rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, em decisão que atribuiu à parte o ônus de distribuir carta precatória. III. Razões de decidir 5. A análise da conformação do caso concreto ao Tema 988 do STJ deve ser realizada pelo colegiado competente do tribunal de origem, conforme os artigos 1.030 e 1.040 do CPC. 6. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.