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REsp 202400917560 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2131926
Registro
202400917560
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-04
Data de publicação
DJEN DATA:07/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/11/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. IMÓVEL HIPOTECADO. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADOR ESPECIAL. CONTESTAÇÃO. NEGATIVA GERAL. POSSIBILIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS. RESPOSTA APRESENTADA POR UM DELES. APROVEITAMENTO. REVELIA. AFASTAMENTO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se a contestação por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública, na condição de curador especial, alcança a parte que foi citada e não apresentou contestação, afastando os efeitos da revelia; e (iii) se o credor hipotecário pode se valer do procedimento comum para requerer que se restabeleça a garantia ou que o devedor promova a remição da dívida. 2. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos relevantes para a solução da controvérsia e afastou aqueles que seriam capazes de alterar a conclusão adotada. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 3. Conforme determina a lei processual, a revelia não produz seus efeitos se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. 4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.