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REsp 202402080086 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2150008
Registro
202402080086
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-04
Data de publicação
DJEN DATA:07/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/11/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SUCESSÃO. INVENTÁRIO. QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO. CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA. INTIMIDADE E PRIVACIDADE. DIREITOS FUNDAMENTAIS. SUBSIDI ARIEDADE. INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO. NECESSIDADE. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se há negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação na decisão recorrida; (ii) se houve violação ao princípio do contraditório, em razão da ausência de intimação prévia dos herdeiros e da viúva-meeira; e (iii) se a decisão que requisitou informações à Receita Federal acerca da repatriação de valores de titularidade do falecido, pelos herdeiros e pela viúva-meeira, violou os direitos à intimidade e à privacidade, bem como o sigilo fiscal e bancário. 2. O sigilo bancário e fiscal constitui direito fundamental implícito, decorrente da inviolabilidade da intimidade, da vida privada e do sigilo de dados (art. 5º, X e XII, da CF e art. 21 do CC), somente passível de mitigação em hipóteses excepcionais, especialmente na esfera privada, quando presentes indícios de ocultação patrimonial e desde que a decisão seja devidamente fundamentada, com delimitação da finalidade, alcance, objeto e período. 3. A relativização das garantias fundamentais exige observância aos princípios da subsidiariedade e necessidade, não podendo ser utilizada como meio ordinário de investigação patrimonial em inventário, sob pena de se transformar em devassa generalizada da vida privada dos herdeiros e da meeira. 4. A Lei Complementar n. 105/2001 e o art. 198 do CTN reforçam o caráter excepcional da quebra de sigilo, condicionando-a hipóteses legais e à requisição judicial devidamente motivada. 5. Hipótese em que a decisão de origem, de caráter genérico e sem ap ontar elementos de indícios de ocultação, determinou a quebra do sigilo fiscal e, consequentemente, bancário dos herdeiros e da meeira, com violação ao contraditório e sem a devida especificação do alcance da medida. 6. Recurso especial provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.