← Jurioteca
REsp 202402080086 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2150008
- Registro
- 202402080086
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SUCESSÃO. INVENTÁRIO. QUEBRA DE SIGILO
FISCAL E BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO. CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA.
INTIMIDADE E PRIVACIDADE. DIREITOS FUNDAMENTAIS. SUBSIDI ARIEDADE.
INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO. NECESSIDADE.
1. A controvérsia dos autos
resume-se em definir: (i) se há negativa de prestação jurisdicional
e deficiência de fundamentação na decisão recorrida; (ii) se houve
violação ao princípio do contraditório, em razão da ausência de
intimação prévia dos herdeiros e da viúva-meeira; e (iii) se a
decisão que requisitou informações à Receita Federal acerca da
repatriação de valores de titularidade do falecido, pelos herdeiros
e pela viúva-meeira, violou os direitos à intimidade e à
privacidade, bem como o sigilo fiscal e bancário.
2. O sigilo
bancário e fiscal constitui direito fundamental implícito,
decorrente da inviolabilidade da intimidade, da vida privada e do
sigilo de dados (art. 5º, X e XII, da CF e art. 21 do CC), somente
passível de mitigação em hipóteses excepcionais, especialmente na
esfera privada, quando presentes indícios de ocultação patrimonial e
desde que a decisão seja devidamente fundamentada, com delimitação
da finalidade, alcance, objeto e período.
3. A relativização das
garantias fundamentais exige observância aos princípios da
subsidiariedade e necessidade, não podendo ser utilizada como meio
ordinário de investigação patrimonial em inventário, sob pena de se
transformar em devassa generalizada da vida privada dos herdeiros e
da meeira.
4. A Lei Complementar n. 105/2001 e o art. 198 do CTN
reforçam o caráter excepcional da quebra de sigilo, condicionando-a
hipóteses legais e à requisição judicial devidamente motivada.
5.
Hipótese em que a decisão de origem, de caráter genérico e sem ap
ontar elementos de indícios de ocultação, determinou a quebra do
sigilo fiscal e, consequentemente, bancário dos herdeiros e da
meeira, com violação ao contraditório e sem a devida especificação
do alcance da medida.
6. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.