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REsp 202502555132 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2222893
- Registro
- 202502555132
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUCESSÃO.
HERDEIROS. LEGITIMIDADE PASSIVA. REDIRECIONAMENTO. NÃO CABIMENTO.
1.
Os herdeiros não têm legitimidade para integrar o polo passivo da
execução antes da abertura do inventário e da realização da
partilha, pois a legitimidade compete ao espólio. Precedentes.
2. De
acordo com o entendimento do STJ, a ausência de inventário não
autoriza a inclusão dos herdeiros no polo passivo, cabendo ao credor
do autor da herança, em concorrência, se entender adequado, requerer
a abertura do inventário (art. 616, VI, do CPC).
3. Na hipótese, não
houve abertura de inventário e os herdeiros foram incluídos no polo
passivo da execução.
4. Recurso especial conhecido e provido para
julgar procedente o pedido dos embargos à execução com a extinção da
execução de título extrajudicial em relação aos herdeiros do
executado.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.